A Autorização de Carregamento e Transporte será emitida antes do início da prestação do serviço em, no mínimo, seis vias, as quais terão a seguinte destinação:
a)1ª via - acompanhará o transporte e retornará ao emitente para emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (CTRC), devendo ser arquivada juntamente com a via fixa desse documento;
b)2ª via - acompanhará o transporte e será recolhida pelo Fisco, que visará a 1ª via;
c)3ª via - será entregue ao destinatário;
d)4ª via - será entregue ao remetente;
e)5ª via - acompanhará o transporte, para controle do Fisco do Estado de destino;
f)6ª via - presa ao bloco.
Nas prestações de serviço de transporte de mercadoria alcançada por benefício fiscal com destino à Zona Franca de Manaus ou às Áreas de Livre Comércio, havendo necessidade de utilização de via adicional da autorização de carregamento, esta po-derá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento, a qual substituirá o CTRC, para os efeitos do inciso V do caput do art. 272 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS-MG.
Base legal: art. 119 da Parte 1 do Anexo V do RICMS-MG.
a)1ª via - acompanhará o transporte e retornará ao emitente para emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (CTRC), devendo ser arquivada juntamente com a via fixa desse documento;
b)2ª via - acompanhará o transporte e será recolhida pelo Fisco, que visará a 1ª via;
c)3ª via - será entregue ao destinatário;
d)4ª via - será entregue ao remetente;
e)5ª via - acompanhará o transporte, para controle do Fisco do Estado de destino;
f)6ª via - presa ao bloco.
Nas prestações de serviço de transporte de mercadoria alcançada por benefício fiscal com destino à Zona Franca de Manaus ou às Áreas de Livre Comércio, havendo necessidade de utilização de via adicional da autorização de carregamento, esta po-derá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento, a qual substituirá o CTRC, para os efeitos do inciso V do caput do art. 272 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS-MG.
Base legal: art. 119 da Parte 1 do Anexo V do RICMS-MG.
Fonte: Cenofisco