terça-feira, 27 de abril de 2010

GFIP - QUANDO INFORMAR

Quando a GFIP começou a ser entregue e como deve ser informada?

A GFIP começou a partir de 01/02/1999, devendo ser entregue mensalmente quando houver:

-recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social;

-apenas recolhimento ao FGTS;

-apenas informações à Previdência Social.

Quais são os objetivos da GFIP?

Viabilizar o recolhimento/individualização de valores do FGTS e permitir à Previdência Social:

-tornar mais ágil o acesso e aumentar a confiabilidade das informações referentes à vida laboral do segurado possibilitando melhor atendimento nos postos do INSS;

-desobrigar o segurado, gradativamente, do ônus de comprovar o tempo de contribuição, a remuneração e a exposição a agentes nocivos, no momento em que requerer seus benefícios;

-melhorar o controle da arrecadação das contribuições previdenciárias;

-distinguir o sonegador do inadimplente e tratá-los de forma diferenciada.

Quem está obrigado a entregar a GFIP?

Devem recolher e informar a GFIP/SEFIP as pessoas físicas ou jurídicas e os contribuintes equiparados à empresa sujeitos ao recolhimento do FGTS, conforme estabelece a Lei nº 8.036, de 11/05/1990, e legislação posterior, bem como à prestação de informações à Previdência Social, conforme disposto na Lei nº 8.212, de 24/07/1991, e alterações posteriores.

Ainda que não haja recolhimento para o FGTS, é necessária a informação de todos os dados cadastrais e financeiros para a Previdência Social e para o FGTS.

É facultado ao empregador doméstico recolher o FGTS para o seu empregado. No entanto, ao decidir fazê-lo, não poderá interromper o recolhimento, salvo se houver rescisão contratual.

Caso não haja o recolhimento para o FGTS, o empregador doméstico fica dispensado da entrega da GFIP/SEFIP apenas com informações declaratórias.

Qual a penalidade aplicada pela falta de apresentação da GFIP?

Estão sujeitas a penalidades as seguintes situações:

-Deixar de transmitir a GFIP/SEFIP;

-Transmitir a GFIP/SEFIP com dados não correspondentes aos fatos geradores;

-Transmitir a GFIP/SEFIP com erro de preenchimento nos dados não relacionados aos fatos geradores.

Os responsáveis estão sujeitos às sanções previstas na Lei nº 8.036/90, no que se refere ao FGTS, e às multas previstas na Lei nº. 8.212/91 e alterações posteriores, no que tange à Previdência Social, observado o disposto na Portaria Interministerial MPS/MTE nº 227, de 25/02/2005.

A correção da falta, antes de qualquer procedimento administrativo ou fiscal por parte da Previdência Social, caracteriza denúncia espontânea, afastando a aplicação das penalidades previstas na legislação citada.

Aplicada a multa pela ausência de entrega/transmissão da GFIP/SEFIP, ainda que o valor desta multa seja recolhido, permanece o impedimento para a obtenção de CND e para a emissão da Certificação de Regularidade perante o FGTS, sendo obrigatória a transmissão da GFIP/SEFIP com as informações bem como aTquitação da GRF.

O recolhimento das contribuições previdenciárias não dispensa a entrega da GFIP/SEFIP.

Somente se considera corrigida a infração pela entrega da GFIP/SEFIP com omissão de fato gerador, quando houver o envio de GFIP/SEFIP com a totalidade dos fatos geradores correspondentes à competência (fatos declarados anteriormente mais os omitidos). O envio de GFIP/SEFIP contendo apenas as informações omitidas não corrige a falta, uma vez que a Previdência Social utiliza o conceito de GFIP/SEFIP Retificadora.

A empresa que está sem movimento, ou seja, inativa deverá enviar a GFIP mensalmente?

Inexistindo recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social, o empregador/contribuinte deve transmitir uma GFIP/SEFIP no código 115, com indicativo de ausência de fato gerador (sem movimento).

O arquivo deve ser transmitido para a primeira competência da ausência de informações, dispensando a transmissão para as competências subsequentes até a ocorrência de fatos determinantes de recolhimento ao FGTS e/ou fato gerador de contribuição previdenciária.

Devem apresentar GFIP/SEFIP com o indicativo de ausência de fato gerador:

a) as empresas que, mesmo em atividade, não tiverem fatos geradores a declarar à Previdência Social ou ao FGTS a recolher, nem sofreram retenção sobre nota fiscal/fatura (Lei nº 9.711/98);

b) todas as empresas cujos números de inscrição (CNPJ e CEI) não estejam devidamente encerrados junto à Previdência Social, como por exemplo, firma individual, obras de construção civil, produtor rural ou contribuinte individual com segurados que lhe tenham prestado serviço, caso estejam com suas atividades paralisadas;

c) as empresas que, em janeiro/1999, estavam com suas atividades paralisadas ou sem fatos geradores relativos ao FGTS e à Previdência Social.

Como proceder o empregador doméstico para o recolhimento do FGTS do seu empregado?

O preenchimento da GFIP, pelo empregador doméstico, deverá observar o seguinte:

a)no campo CNPJ/CEI do empregador - informar o número do CEI do empregador doméstico;

b)no campo número PIS/Inscrição do Contribuinte Individual - informar o número do PIS ou da inscrição na Previdência do empregado doméstico;

c)no campo FPAS - informar o código 868;

d)no campo CNAE e CNAE Preponderante - informar o código 9700-500;

e)o campo Alíquota RAT - não preencher;

f)o campo FAP - preencher com 1,00;

g)no campo Simples - informar o código 1;

h)o campo Outras Entidades - não preencher;

i)no campo Categoria do Trabalhador - informar o código 06.

A empresa está obrigada a elaborar GFIP específica do 13º salário?

A partir do ano de 2005, é obrigatória a entrega de GFIP/SEFIP para a competência 13. A partir da versão 8.0, o SEFIP está habilitado para o cumprimento desta obrigação. Para os anos de 1999 a 2004 é facultativa a entrega de GFIP/SEFIP para a competência 13.

Na GFIP/SEFIP da competência 13, o empregador/contribuinte deve informar:

a)a base de cálculo das contribuições previdenciárias da competência 13, referentes ao 13º salário;

b) o valor da dedução do 13º salário-maternidade, a ser abatido das contribuições devidas para a competência 13;

c) o valor da compensação, a ser abatido das contribuições devidas para a competência 13;

d) o valor referente a competências anteriores, inferiores ao limite mínimo para recolhimento, a ser incluído no documento de arrecadação - GPS da competência 13;

e)o valor da retenção sobre nota fiscal/fatura (Lei nº 9.711/98) sofrida em dezembro e que foi abatido no documento de arrecadação - GPS da competência 13.

Os campos “Ocorrência” e “Valor” descontado do segurado podem requerer preenchimento caso o trabalhador esteja exposto a agentes nocivos e/ou tenha múltiplos vínculos empregatícios ou múltiplas fontes pagadoras.

O campo “Modalidade” pode ser informado exclusivamente com as modalidades 1 ou 9.

Na GFIP/SEFIP da competência 13, os seguintes campos não devem ser informados:

-valores pagos a cooperativas de trabalho;

-dedução do salário-família;

-dedução do salário-maternidade;

-comercialização da produção - pessoa física e pessoa jurídica;

-receita de evento desportivo/patrocínio;

-valor das faturas emitidas para o tomador;

-remuneração sem 13º salário;

-remuneração 13º salário;

-contribuição salário-base;

-base de cálculo da Previdência Social;

-base de cálculo 13º salário Previdência Social - referente à GPS da competência 13;

-movimentação.

Caso não haja fatos geradores a informar na competência 13, também é necessária a entrega da GFIP/SEFIP com ausência de fato gerador (sem movimento).


Fonte:
Gil Batista
Consultora de produtos Cenofisco