A GFIP começou a partir de 01/02/1999, devendo ser entregue mensalmente quando houver:
-recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social;
-apenas recolhimento ao FGTS;
-apenas informações à Previdência Social.
Quais são os objetivos da GFIP?
Viabilizar o recolhimento/individualização de valores do FGTS e permitir à Previdência Social:
-tornar mais ágil o acesso e aumentar a confiabilidade das informações referentes à vida laboral do segurado possibilitando melhor atendimento nos postos do INSS;
-desobrigar o segurado, gradativamente, do ônus de comprovar o tempo de contribuição, a remuneração e a exposição a agentes nocivos, no momento em que requerer seus benefícios;
-melhorar o controle da arrecadação das contribuições previdenciárias;
-distinguir o sonegador do inadimplente e tratá-los de forma diferenciada.
Quem está obrigado a entregar a GFIP?
Devem recolher e informar a GFIP/SEFIP as pessoas físicas ou jurídicas e os contribuintes equiparados à empresa sujeitos ao recolhimento do FGTS, conforme estabelece a Lei nº 8.036, de 11/05/1990, e legislação posterior, bem como à prestação de informações à Previdência Social, conforme disposto na Lei nº 8.212, de 24/07/1991, e alterações posteriores.
Ainda que não haja recolhimento para o FGTS, é necessária a informação de todos os dados cadastrais e financeiros para a Previdência Social e para o FGTS.
É facultado ao empregador doméstico recolher o FGTS para o seu empregado. No entanto, ao decidir fazê-lo, não poderá interromper o recolhimento, salvo se houver rescisão contratual.
Caso não haja o recolhimento para o FGTS, o empregador doméstico fica dispensado da entrega da GFIP/SEFIP apenas com informações declaratórias.
Qual a penalidade aplicada pela falta de apresentação da GFIP?
Estão sujeitas a penalidades as seguintes situações:
-Deixar de transmitir a GFIP/SEFIP;
-Transmitir a GFIP/SEFIP com dados não correspondentes aos fatos geradores;
-Transmitir a GFIP/SEFIP com erro de preenchimento nos dados não relacionados aos fatos geradores.
Os responsáveis estão sujeitos às sanções previstas na Lei nº 8.036/90, no que se refere ao FGTS, e às multas previstas na Lei nº. 8.212/91 e alterações posteriores, no que tange à Previdência Social, observado o disposto na Portaria Interministerial MPS/MTE nº 227, de 25/02/2005.
A correção da falta, antes de qualquer procedimento administrativo ou fiscal por parte da Previdência Social, caracteriza denúncia espontânea, afastando a aplicação das penalidades previstas na legislação citada.
Aplicada a multa pela ausência de entrega/transmissão da GFIP/SEFIP, ainda que o valor desta multa seja recolhido, permanece o impedimento para a obtenção de CND e para a emissão da Certificação de Regularidade perante o FGTS, sendo obrigatória a transmissão da GFIP/SEFIP com as informações bem como aTquitação da GRF.
O recolhimento das contribuições previdenciárias não dispensa a entrega da GFIP/SEFIP.
Somente se considera corrigida a infração pela entrega da GFIP/SEFIP com omissão de fato gerador, quando houver o envio de GFIP/SEFIP com a totalidade dos fatos geradores correspondentes à competência (fatos declarados anteriormente mais os omitidos). O envio de GFIP/SEFIP contendo apenas as informações omitidas não corrige a falta, uma vez que a Previdência Social utiliza o conceito de GFIP/SEFIP Retificadora.
A empresa que está sem movimento, ou seja, inativa deverá enviar a GFIP mensalmente?
Inexistindo recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social, o empregador/contribuinte deve transmitir uma GFIP/SEFIP no código 115, com indicativo de ausência de fato gerador (sem movimento).
O arquivo deve ser transmitido para a primeira competência da ausência de informações, dispensando a transmissão para as competências subsequentes até a ocorrência de fatos determinantes de recolhimento ao FGTS e/ou fato gerador de contribuição previdenciária.
Devem apresentar GFIP/SEFIP com o indicativo de ausência de fato gerador:
a) as empresas que, mesmo em atividade, não tiverem fatos geradores a declarar à Previdência Social ou ao FGTS a recolher, nem sofreram retenção sobre nota fiscal/fatura (Lei nº 9.711/98);
b) todas as empresas cujos números de inscrição (CNPJ e CEI) não estejam devidamente encerrados junto à Previdência Social, como por exemplo, firma individual, obras de construção civil, produtor rural ou contribuinte individual com segurados que lhe tenham prestado serviço, caso estejam com suas atividades paralisadas;
c) as empresas que, em janeiro/1999, estavam com suas atividades paralisadas ou sem fatos geradores relativos ao FGTS e à Previdência Social.
Como proceder o empregador doméstico para o recolhimento do FGTS do seu empregado?
O preenchimento da GFIP, pelo empregador doméstico, deverá observar o seguinte:
a)no campo CNPJ/CEI do empregador - informar o número do CEI do empregador doméstico;
b)no campo número PIS/Inscrição do Contribuinte Individual - informar o número do PIS ou da inscrição na Previdência do empregado doméstico;
c)no campo FPAS - informar o código 868;
d)no campo CNAE e CNAE Preponderante - informar o código 9700-500;
e)o campo Alíquota RAT - não preencher;
f)o campo FAP - preencher com 1,00;
g)no campo Simples - informar o código 1;
h)o campo Outras Entidades - não preencher;
i)no campo Categoria do Trabalhador - informar o código 06.
A empresa está obrigada a elaborar GFIP específica do 13º salário?
A partir do ano de 2005, é obrigatória a entrega de GFIP/SEFIP para a competência 13. A partir da versão 8.0, o SEFIP está habilitado para o cumprimento desta obrigação. Para os anos de 1999 a 2004 é facultativa a entrega de GFIP/SEFIP para a competência 13.
Na GFIP/SEFIP da competência 13, o empregador/contribuinte deve informar:
a)a base de cálculo das contribuições previdenciárias da competência 13, referentes ao 13º salário;
b) o valor da dedução do 13º salário-maternidade, a ser abatido das contribuições devidas para a competência 13;
c) o valor da compensação, a ser abatido das contribuições devidas para a competência 13;
d) o valor referente a competências anteriores, inferiores ao limite mínimo para recolhimento, a ser incluído no documento de arrecadação - GPS da competência 13;
e)o valor da retenção sobre nota fiscal/fatura (Lei nº 9.711/98) sofrida em dezembro e que foi abatido no documento de arrecadação - GPS da competência 13.
Os campos “Ocorrência” e “Valor” descontado do segurado podem requerer preenchimento caso o trabalhador esteja exposto a agentes nocivos e/ou tenha múltiplos vínculos empregatícios ou múltiplas fontes pagadoras.
O campo “Modalidade” pode ser informado exclusivamente com as modalidades 1 ou 9.
Na GFIP/SEFIP da competência 13, os seguintes campos não devem ser informados:
-valores pagos a cooperativas de trabalho;
-dedução do salário-família;
-dedução do salário-maternidade;
-comercialização da produção - pessoa física e pessoa jurídica;
-receita de evento desportivo/patrocínio;
-valor das faturas emitidas para o tomador;
-remuneração sem 13º salário;
-remuneração 13º salário;
-contribuição salário-base;
-base de cálculo da Previdência Social;
-base de cálculo 13º salário Previdência Social - referente à GPS da competência 13;
-movimentação.
Caso não haja fatos geradores a informar na competência 13, também é necessária a entrega da GFIP/SEFIP com ausência de fato gerador (sem movimento).
Fonte:
Consultora de produtos Cenofisco