1.Rendimentos do Trabalhador Avulso
A Legislação atribui a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do imposto sobre a renda devido pelos trabalhadores portuários avulsos, inclusive os pertencentes à categoria dos “arrumadores”, ao órgão gestor de mão de obra do trabalho portuário. Nos demais casos, a responsabilidade é do sindicato ou associação de cada categoria profissional do trabalhador avulso.
O imposto deve ser apurado utilizando a tabela progressiva mensal, tendo como base de cálculo o total do valor pago ao trabalhador, independentemente da quantidade de empresas às quais o beneficiário prestou serviço.
O órgão gestor de mão de obra fica responsável por fornecer aos beneficiários o “Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte” e apresentar à Secretaria da Receita Federal do Brasil a Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF), com as informações relativas aos rendimentos que pagar ou creditar, bem como do Imposto de Renda Retido na Fonte (art. 65 da Medida Provisória nº 2.158-35/01).
2.Honorário de Perito
O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos a título de honorário de perito, em processos judiciais, deverá ser retido na fonte, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento.
A retenção será efetuada no momento em que o rendimento se tornar disponível para o beneficiário e o imposto incidirá sobre a importância total posta à disposição do perito quando do depósito judicial efetuado para este fim.
Para fins de apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda, no recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), caso receba rendimentos sujeitos a essa forma de recolhimento, e na Declaração de Ajuste Anual, poderão ser deduzidas as despesas necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora, escrituradas e relacionadas pelo perito em Livro Caixa, inclusive com a contratação de outros profissionais sem vínculo empregatício, desde que sejam comprovadas com documentação hábil e idônea (Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 7/04).
3.Pagamentos Efetuados pelo Condomínio a seus Empregados
O condomínio edilício deve efetuar a retenção sobre os pagamentos efetuados a empregados, embora não se caracterize como pessoa jurídica, o condomínio é responsável pela retenção e pelo recolhimento do imposto sobre a renda incidente na fonte, quando se enquadrar como empregador, em face da legislação trabalhista e previdenciária, devendo reter o imposto sobre os rendimentos pagos aos seus empregados (Ato Declaratório Normativo CST nº 29/86 e art. 624 do RIR/99).
Fonte: Boletim Cenofisco