terça-feira, 30 de novembro de 2010

13º SALÁRIO - CONSIDERAÇÕES

Considerações sobre o 13º salário:
A primeira parcela do 13º salário deve ser paga aos trabalhadores até esta terça-feira (30). Já o prazo da segunda parte vai até o dia 20 de dezembro e é um direito constitucional.
A lei nº 4.090/62 estabelece que todos os trabalhadores, incluindo os temporários, domésticos, rurais, servidores públicos e aposentados, têm direito ao 13º salário.
O pagamento do 13º salário é feito com base no salário de dezembro, exceto no caso de empregados que recebem salários variáveis, por meio de comissões ou percentagens, quando o 13º deve perfazer a média anual de salários. Cabe ao empregador a decisão de pagar em uma ou duas parcelas. Se a opção for por uma única vez, o pagamento deve ser feito até o dia 30 de novembro.
Os trabalhadores que possuem menos de um ano na empresa também têm direito ao 13º salário. Nesse caso, o pagamento será proporcional aos meses em que tenham trabalhado por mais de 15 dias. 
O pagamento do adiantamento do 13º salário (primeira parcela) pode ser feito nas férias sempre que o empregado pleitear esse direito no mês de janeiro do ano correspondente. O adiantamento só será possível quando o período de gozo das férias ocorrer entre os meses de fevereiro e novembro, não sendo devido se for em janeiro ou dezembro. Se o empregado recebeu o adiantamento da primeira parcela do 13º salário por ocasião das férias, o empregador não tem obrigação de efetuar a sua complementação ou a diferença para atingir os 50% em novembro.
As faltas não justificadas pelo empregado, ocorridas entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de cada ano superiores a 15 dias dentro do mesmo mês, o empregado perderá o direito a 1/12 do 13º salário. Nos meses com 31, 30 e 28 dias, se o empregado faltar injustificadamente 17, 16 e 14 dias respectivamente, não fará jus ao 13º salário no referido mês.
O empregado afastado por motivo de auxílio-doença também recebe o 13º salário proporcional da empresa até os primeiros 15 dias de afastamento. Já a partir do 16º dia, a responsabilidade do pagamento fica a cargo do INSS.
O benefício do salário maternidade, no caso de empregada contratada por CLT, é efetuado pela empresa. Dessa forma, o empregador efetuará o pagamento integral e/ou proporcional (quando admitida no decorrer do ano) do 13º salário da empregada afastada por licença maternidade.

Fonte: Cenofisco e Internet

Antonio Avelino da Silva Junior