O Decreto 46.074/12 dispõe sobre as operações com substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças.
Ressalta-se a alteração na Margem de Valor Agregado, MVA, a ser utilizada nas operações com autopeças, previstas na Parte 2 do Anexo XV, RICMS/02, a saber:
Operações entre estabelecimento fabricante e sua rede concessionária:
I – 33,08% (trinta e três inteiros e oito centésimos por cento), em se tratando de operação interna;
II – 42,82% (quarenta e dois inteiros e oitenta e dois centésimos por cento), em se tratando de operação interestadual;
Nas demais operações:
I – 59,60% (cinquenta e nove inteiros e sessenta centésimos por cento), em se tratando de operação interna;
II – 71,28% (setenta e um inteiros e vinte e oito centésimos por cento), em se tratando de operação interestadual;
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Fonte: www.fazenda.mg.gov.br