segunda-feira, 30 de março de 2020

FGTS - CORONAVÍRUS - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO RECOLHIMENTO



Foi publicado no DOU de 25/03/2020, a Circular CAIXA nº 893/2020 que dispõe sobre a suspensão da exigibilidade do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) referente às competências março, abril e maio de 2020, diferimento dos respectivos valores sem incidência de multa e encargos, regularidade do empregador junto ao FGTS e dá outras providências.
Assim, divulga orientação acerca da suspensão temporária da exigibilidade do recolhimento do FGTS, referente às competências março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente, podendo fazer uso dessa prerrogativa todos os empregadores, inclusive o empregador doméstico, independentemente de adesão prévia.
Para o uso da prerrogativa de suspensão da exigibilidade do recolhimento do FGTS, o empregador e o empregador doméstico permanecem obrigados a declarar as informações, até o dia 07 de cada mês, na forma seguinte, por meio do Conectividade Social e eSocial, conforme o caso:
Os empregadores usuários do SEFIP adotam as orientações contidas no Manual da GFIP/SEFIP para Usuários do SEFIP 8.4, obrigatoriamente com o uso da modalidade 1 (Declaração ao FGTS e à Previdência).
Os empregadores domésticos usuários do eSocial adotam as orientações contidas Manual de Orientação do eSocial para o Empregador Doméstico , em seu Item 4, subitem 4.3 (Emitir Guia), destacando-se que deve ser obrigatoriamente emitida a guia de recolhimento Documento de Arrecadação do eSocial - DAE, dispensada sua impressão e quitação.
O empregador que não prestar a declaração da informação ao FGTS até o dia 07 de cada mês, na forma prevista anteriormente, deve realizá-la impreterivelmente até a data limite de 20/06/2020 para fins de não incidência de multa e encargos, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas em Lei e regulamento.
As competências referentes aos meses de março, abril e maio de 2020 não declaradas até 20/06/2020 serão, após esse prazo, consideradas em atraso e terão incidência de multa e encargos
As informações prestadas constituem declaração e reconhecimento dos créditos delas decorrentes, caracterizam confissão de débito e constituem instrumento hábil e suficiente para a cobrança do crédito de FGTS.
O recolhimento realizado pelo empregador, referente às competências março, abril e maio de 2020, durante o prazo de suspensão da exigibilidade, será realizado sem aplicação de multas ou encargos devidos na forma do art. 22 da Lei nº 8.036/90, desde que declaradas as informações pelo empregador ou empregador doméstico na forma e no prazo previstos anteriormente.
Ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho, passa o empregador a estar obrigado ao recolhimento dos valores decorrentes da suspensão aqui tratada, bem como os demais valores devidos ao recolhimento rescisório, sem incidência da multa e encargos devidos, caso efetuado dentro do prazo legal estabelecido para sua realização.
Circular CAIXA nº 893/2020, entra em vigor na data de sua publicação, ou seja em 25/03/2020.
Fonte:Editorial Cenofisco