1. Introdução
Examinaremos neste trabalho os procedimentos fiscais previstos na legislação estadual, aplicáveis na hipótese de extravio ou desaparecimento de livros ou documentos fiscais, com fundamento nas disposições do RICMS-MG, aprovado pelo Decreto nº 43.080/02.
2. Procedimento Fiscal
Ocorrendo extravio ou desaparecimento de livros ou documentos fiscais do contribuinte, este deverá (art. 96, inciso XII, Parte 1 e art. 195, letra “a” do quadro “Coluna de Observações” do Anexo V, do RICMS-MG):
a)comunicar a ocorrência à repartição fazendária de sua circunscrição, no prazo de três dias contado da ciência do fato;
b)anotar a ocorrência na coluna “Observações” do Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, ao lado dos registros das aquisições dos respectivos documentos fiscais.
A critério da repartição fazendária, poderão ainda ser exigidos:
a)cópia reprográfica da procuração, acompanhada da cópia da identidade do procurador, se for o caso;
b)Boletim de Ocorrência ou laudo pericial;
c)cópia do contrato social, ata de constituição ou última alteração da gráfica, que contenha cláusula de gerência;
d)outros documentos que possam subsidiar a análise da repartição fazendária.
3. Comunicação Formal
No caso de extravio ou desaparecimento, parcial ou total, de documentos fiscais não utilizados, a comunicação será feita com descrição pormenorizada da ocorrência, acompanhada do seguinte (art. 96, § 2º, do RICMS-MG):
a)comprovante de comunicação do fato ao Fisco Federal, quando por este exigida;
b)termo de compromisso, no qual o contribuinte se obrigue a entregá-lo à repartição fazendária no caso de sua recupe-ração e a prestar informação sobre qualquer fato superve-niente ao evento.
4. Extravio da 1ª Via do Documento Fiscal
No caso de extravio, perda ou desaparecimento da 1ª via da nota fiscal, o art. 70, inciso VI, do RICMS-MG, estabelece que o contribuinte somente poderá apropriar o crédito do ICMS corretamente destacado na nota fiscal mediante apresentação de cópia de documento, com pronunciamento do Fisco de origem e aprovação da autoridade fazendária da circunscrição do contribuinte.
Fonte: Cenofisco - Fascículo nº 07/2010