terça-feira, 9 de fevereiro de 2010

Extravio ou Desaparecimento de Livros e Documentos Fiscais - Procedimentos

1. Introdução

Examinaremos neste trabalho os procedimentos fiscais previstos na legislação estadual, aplicáveis na hipótese de extravio ou desaparecimento de livros ou documentos fiscais, com fundamento nas disposições do RICMS-MG, aprovado pelo Decreto nº 43.080/02.

2. Procedimento Fiscal

Ocorrendo extravio ou desaparecimento de livros ou documentos fiscais do contribuinte, este deverá (art. 96, inciso XII, Parte 1 e art. 195, letra “a” do quadro “Coluna de Observações” do Anexo V, do RICMS-MG):

a)comunicar a ocorrência à repartição fazendária de sua circunscrição, no prazo de três dias contado da ciência do fato;

b)anotar a ocorrência na coluna “Observações” do Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, ao lado dos registros das aquisições dos respectivos documentos fiscais.

A critério da repartição fazendária, poderão ainda ser exigidos:

a)cópia reprográfica da procuração, acompanhada da cópia da identidade do procurador, se for o caso;

b)Boletim de Ocorrência ou laudo pericial;

c)cópia do contrato social, ata de constituição ou última alteração da gráfica, que contenha cláusula de gerência;

d)outros documentos que possam subsidiar a análise da repartição fazendária.

3. Comunicação Formal

No caso de extravio ou desaparecimento, parcial ou total, de documentos fiscais não utilizados, a comunicação será feita com descrição pormenorizada da ocorrência, acompanhada do seguinte (art. 96, § 2º, do RICMS-MG):

a)comprovante de comunicação do fato ao Fisco Federal, quando por este exigida;

b)termo de compromisso, no qual o contribuinte se obrigue a entregá-lo à repartição fazendária no caso de sua recupe-ração e a prestar informação sobre qualquer fato superve-niente ao evento.



4. Extravio da 1ª Via do Documento Fiscal

No caso de extravio, perda ou desaparecimento da 1ª via da nota fiscal, o art. 70, inciso VI, do RICMS-MG, estabelece que o contribuinte somente poderá apropriar o crédito do ICMS corretamente destacado na nota fiscal mediante apresentação de cópia de documento, com pronunciamento do Fisco de origem e aprovação da autoridade fazendária da circunscrição do contribuinte.

Fonte: Cenofisco - Fascículo nº 07/2010