segunda-feira, 2 de maio de 2011

PRORROGADO INÍCIO DE OBRIGATORIEDADE DA UTILIZAÇÃO DA NF-e.

Conforme protocolo ICMS nº  7/11, publicado no DOU de 07/04/2011, fica prorrogado para 01/10/2011 o início da vigência da obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para as seguintes atividades principal específicas enquadradas em um dos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAEs):

a)1811-3/01 - Impressão de jornais;

b)1811-3/02 - Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas;

c)4618-4/03 - Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações;

d)4647-8/02 - Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações;

e)4618-4/99 - Outros representantes comerciais e agentes do comércio especializado em produtos não especificados anteriormente;

f)5310-5/01 - Atividades de Correio Nacional;

g)5310-5/02 - Atividades de franqueadas e permissionárias de Correio Nacional;

h)5811-5/00 - Edição de Livros;

i)5812-3/00 - Edição de Jornais;

j)5813-1/00 - Edição de Revistas;

k)5821-2/00 - Edição Integrada à Impressão de Livros;

l)5822-1/00 - Edição Integrada à Impressão de Jornais;

m)5823-9/00 - Edição Integrada à Impressão de Revistas.

Para essas atividades, especificamente, a citada prorrogação alcança, inclusive, os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações (parágrafo único da Cláusula Segunda do Protocolo ICMS nº 7/11):

1) destinadas à Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

2) com destinatário localizado em Unidade da Federação diferente daquela do emitente;

3) de comércio exterior.

Para os demais contribuintes permanecem os prazos estabelecidos na legislação.