Conforme protocolo ICMS nº 7/11, publicado no DOU de 07/04/2011, fica prorrogado para 01/10/2011 o início da vigência da obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para as seguintes atividades principal específicas enquadradas em um dos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAEs):
a)1811-3/01 - Impressão de jornais;
b)1811-3/02 - Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas;
c)4618-4/03 - Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações;
d)4647-8/02 - Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações;
e)4618-4/99 - Outros representantes comerciais e agentes do comércio especializado em produtos não especificados anteriormente;
f)5310-5/01 - Atividades de Correio Nacional;
g)5310-5/02 - Atividades de franqueadas e permissionárias de Correio Nacional;
h)5811-5/00 - Edição de Livros;
i)5812-3/00 - Edição de Jornais;
j)5813-1/00 - Edição de Revistas;
k)5821-2/00 - Edição Integrada à Impressão de Livros;
l)5822-1/00 - Edição Integrada à Impressão de Jornais;
m)5823-9/00 - Edição Integrada à Impressão de Revistas.
Para essas atividades, especificamente, a citada prorrogação alcança, inclusive, os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações (parágrafo único da Cláusula Segunda do Protocolo ICMS nº 7/11):
1) destinadas à Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
2) com destinatário localizado em Unidade da Federação diferente daquela do emitente;
3) de comércio exterior.
Para os demais contribuintes permanecem os prazos estabelecidos na legislação.
a)1811-3/01 - Impressão de jornais;
b)1811-3/02 - Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas;
c)4618-4/03 - Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações;
d)4647-8/02 - Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações;
e)4618-4/99 - Outros representantes comerciais e agentes do comércio especializado em produtos não especificados anteriormente;
f)5310-5/01 - Atividades de Correio Nacional;
g)5310-5/02 - Atividades de franqueadas e permissionárias de Correio Nacional;
h)5811-5/00 - Edição de Livros;
i)5812-3/00 - Edição de Jornais;
j)5813-1/00 - Edição de Revistas;
k)5821-2/00 - Edição Integrada à Impressão de Livros;
l)5822-1/00 - Edição Integrada à Impressão de Jornais;
m)5823-9/00 - Edição Integrada à Impressão de Revistas.
Para essas atividades, especificamente, a citada prorrogação alcança, inclusive, os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações (parágrafo único da Cláusula Segunda do Protocolo ICMS nº 7/11):
1) destinadas à Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
2) com destinatário localizado em Unidade da Federação diferente daquela do emitente;
3) de comércio exterior.
Para os demais contribuintes permanecem os prazos estabelecidos na legislação.