segunda-feira, 2 de outubro de 2023

EFD - REINF OBRIGATORIEDADE A PARTIR DE SETEMBRO 2023 E DEMAIS DOCUMENTOS A SEREM ENVIADOS PARA O ESCRITÓRIO.

 Prezado Cliente,   

 A partir de setembro de 2023, obrigatoriedade de todas as empresas.

 Através dessa, damos-lhe ciência da Instrução Normativa da RFB (Receita Federal do Brasil) Nº 2043-2021, que instrui sobre a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf).

A EFD-Reinf é uma obrigação devida a todas as Pessoas Jurídicas e Pessoas Físicas e deve ser apresentada, mensalmente, estando sujeita às penalidades previstas na legislação, como multa e juros, caso apresente com atraso ou com incorreções e/ou omissões.

A EFD-Reinf começa a ser apresentada em Outubro/2023, com informações referentes à Setembro/2023.

A Partir do mês de OUTUBRO/2023, precisamos que nos enviem, até o dia 05 de cada mês (todos os meses):

- OS COMPROVANTES DE COMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. (do mesmo formato que nos é enviado anualmente) Orientamos que entre em contato com cada operadora que atende seu estabelecimento, (MASTERCARD, VISA, CIELO, PAGSEGURO, MERCADO PAGO, SIPAG, REDE, TICKET, SODEXO, STELO, STONE, SAFRA,  etc) e solicite, formalmente, o envio mensal de Rendimentos, fornecidos pelas operadoras de cartão.  É MUITO IMPORTANTE, que estes documentos sejam entregues, por isso entre em contato com sua operadora, lembrando que estas informações são referentes à Pessoa Jurídica.

- NOTAS FISCAIS DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS – “QUANDO HOUVER RETENÇÃO DE IR, PIS COFINS, CSLL”. (Exemplo: Notas de serviços de Segurança e limpeza, Manutenção de Elevadores, Serviços médicos, hospitalares, laboratoriais), relacionados a Pessoa Jurídica da sua empresa.

- RECIBO DE ALUGUEL PAGO À PESSOA FÍSICA – “QUANDO HOUVER RETENÇÃO DE IR”. Relacionado a pessoa jurídica da sua empresa, em especial quem o aluguel está sendo administrado por imobiliária, questionar mesma.

Assim, contamos com a atenção, que o assunto requer, compreensão e colaboração para o cumprimento das obrigações impostas pela referida Instrução Normativa.

A penalidade por não cumprir esta obrigação implica em multas que podem variar conforme abaixo:

A multa mínima a ser aplicada será de:

a) R$ 200,00, no caso de omissão de declaração sem ocorrência de fatos geradores; ou

b) R$ 500,00, se o sujeito passivo deixar de apresentar a declaração no prazo fixado ou apresentá-la com incorreções ou omissões.

 

Aproveitamos também para relembrar os documentos que devem ser enviados mensalmente para nosso escritório:

  1. Guias de Impostos ou Contribuições: INSS, FGTS, Contribuição Sindical, outras Contribuições Sindicais.
  2. Comprovantes de pagamentos dos impostos: como a DAS, DARF’s, DAE, etc.
  3. Todas as notas fiscais – de entrada e saída – e comprovantes de despesas e de receitas.
  4. Extratos: Bancários, de Aplicações, Cartões de Crédito, Empréstimos e Desconto de Duplicatas.
  5. Recibos de pagamento: Salários, Pró-Labore, Férias, Vale Transporte e Atestados Médicos de Funcionários
  6. Notas Fiscais de serviços adquiridos.
  7. Arquivos Eletrônicos – Notas Fiscais, Redução Z, Arquivos do Sped Fiscal e XML’s das notas fiscais.
  8. Recibos e Contratos: de locação, de honorários, despesas e contratos a pagar.
  9. Controle de Estoque.
  10. Movimentos e recibos de autônomos e outros colaboradores.