Postagens

Mostrando postagens de abril, 2010

GFIP - QUANDO INFORMAR

Quando a GFIP começou a ser entregue e como deve ser informada? A GFIP começou a partir de 01/02/1999, devendo ser entregue mensalmente quando houver: -recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social; -apenas recolhimento ao FGTS; -apenas informações à Previdência Social. Quais são os objetivos da GFIP? Viabilizar o recolhimento/individualização de valores do FGTS e permitir à Previdência Social: -tornar mais ágil o acesso e aumentar a confiabilidade das informações referentes à vida laboral do segurado possibilitando melhor atendimento nos postos do INSS; -desobrigar o segurado, gradativamente, do ônus de comprovar o tempo de contribuição, a remuneração e a exposição a agentes nocivos, no momento em que requerer seus benefícios; -melhorar o controle da arrecadação das contribuições previdenciárias; -distinguir o sonegador do inadimplente e tratá-los de forma diferenciada. Quem está obrigado a entregar a GFIP? Devem recolher e informar a GFIP/SEF...

Censo Previdenciário

O que é o Censo Previdenciário? Censo Previdenciário é uma ação voltada para atualizar as bases de dados cadastrais do beneficiário (titular do benefício) do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com a presença do mesmo e, na impossibilidade, o procurador ou representante legal, devendo apresentar os documentos do titular. O Censo Previdenciário é uma determinação legal e deve ser realizado periodicamente pelo Governo Federal. De acordo com a Lei nº 8.212/91 regulamentada pelo Decreto nº 5.545/05, a atualização dos dados cadastrais de aposentados e pensionistas deve ser realizada a cada quatro anos. Qual o objetivo do Censo Previdenciário e como fazê-lo? O objetivo do Censo Previdenciário é atualizar o cadastro do INSS e, assim, facilitar o contato da Previdência Social com seus beneficiários, oferecendo comodidade e agilidade na prestação de serviços. Neste sentido, para evitar filas e dar maior comodidade aos beneficiários, o Censo é realizado no banco pag...

Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) - Comércio Atacadista de Cosméticos e Produtos de Perfumaria - Prorrogação do Início de Obrigatoriedade

Imagem
Houve prorrogação no prazo de início da obrigatoriedade de emissão da NF-e para os contribuintes obrigados ao uso desde 01/04/2010? O Protocolo ICMS nº 42/09 disponibiliza uma relação de atividades, listadas por meio de CNAE, que estão obrigadas à utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, desde 01/04/2010. Por meio do Protocolo ICMS nº 76/10 , foi acordado que o início da vigência da obrigatoriedade de utilização da NF-e para os contribuintes enquadrados no CNAE 4646-0/01 foi prorrogado para 01/07/2010. Para os outros setores elencados no Protocolo ICMS nº 42/09 , não houve prorrogação do início de vigência. Base legal: citada no texto. Fonte: Cenofisco

Alterações Contratuais e Estatutárias de Interesse do Fisco - Não Comunicação - Penalidade

Imagem
Qual a multa aplicada ao contribuinte por não comunicar à repartição fazendária as alterações contratuais e estatutárias de interesse do Fisco? A multa a ser aplicada será de 1.000 UFEMG por infração, na hipótese de não comunicar à repartição fazendária as alterações contratuais e estatutárias de interesse do Fisco, a mudança de endereço comercial, a mudança de domicílio civil dos sócios, a venda ou transferência de estabelecimento e o encerramento ou a paralisação temporária de atividades, na forma e nos prazos estabelecidos no RICMS-MG. Base legal: art. 215, inciso IV, do RICMS-MG . Fonte: Cenofisco

ABANDONO DE EMPREGO

Introdução O art. 482 da CLT relaciona os diversos motivos que rescindem o contrato de trabalho por justa causa, decorrentes de atos graves praticados pelo empregado, dos quais destacamos o abandono de emprego. Considera-se abandono de emprego, o ato de o empregado deixar o posto de trabalho, ou seja, ele tem que ter a vontade de desistir de trabalhar na empresa. O abandono de emprego é o descumprimento pelo empregado de suas obrigações sem que haja justo motivo. O empregado está obrigado, de acordo com o estabelecido no seu contrato, a cumprir sua jornada de trabalho, sendo inerente ao vínculo empregatício a habitualidade e a subordinação jurídica e hierárquica. Havendo motivo justo para o não comparecimento do empregado estará descaracterizado o abandono de emprego, pois nesse caso estará faltando o elemento da voluntariedade, cabendo-lhe fazer a devida comunicação ao empregador, sob pena do seu silêncio ser interpretado como manifestação da vontade de abandonar o...