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Mostrando postagens de março, 2013

Alteração Regulamento ICMS MG Operações com Leite in Natura

DECRETO Nº 46.181, DE 14 DE MARÇO DE 2013 DOE-MG de 15/03/2013 (nº 49, pág. 1) Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43 .080, de 13 de dezembro de 2002. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso Vii do art . 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6 .763, de 26 de dezembro de 1975, decreta: Art. 1º - A Parte 1 do Anexo ii do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescida do item 88, com a redação que se segue: " 88 Saída de leite in natura, em operação interna, de produtor rural ou cooperativa de produtor rural, destinada à cooperativa de produtor rural ou ao estabelecimento industrial, excetuadas as operações previstas no item 13 da Parte 1 do Anexo i do RiCMS e no item 19 da Parte 1 deste Anexo, no percentual de 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) do valor do i...

Regulamentação da Profissão de Comerciário

LEI Nº 12.790, DE 14 DE MARÇO DE 2013 DOU de 15/03/2013 (nº 51, Seção 1, pág. 4) Dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de comerciário. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Aos comerciários, integrantes da categoria profissional de empregados no comércio, conforme o quadro de atividades e profissões do art. 577 , combinado com o art. 511 , ambos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 , aplicam-se os dispositivos da presente Lei, sem prejuízo das demais normas trabalhistas que lhes sejam aplicáveis. Art. 2º - Na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), a atividade ou função desempenhada pelos empregados do comércio deverá ser especificada, desde que inexista a possibilidade de classificação por similaridade. Art. 3º - A jornada normal de trabalho dos empregados no comércio é de 8 (oito) horas diárias e...

Alteração na Margem de Valor Agregado nas operações com Autopeças

O Decreto 46.074/12 dispõe sobre as operações com substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças. Ressalta-se a alteração na Margem de Valor Agregado, MVA, a ser utilizada nas operações com autopeças, previstas na Parte 2 do Anexo XV, RICMS/02, a saber: Operações entre estabelecimento fabricante e sua rede concessionária: I – 33,08% (trinta e três inteiros e oito centésimos por cento), em se tratando de operação interna; II – 42,82% (quarenta e dois inteiros e oitenta e dois centésimos por cento), em se tratando de operação interestadual; Nas demais operações: I – 59,60% (cinquenta e nove inteiros e sessenta centésimos por cento), em se tratando de operação interna; II – 71,28% (setenta e um inteiros e vinte e oito centésimos por cento), em se tratando de operação interestadual; Para ver o decreto clique aqui:   http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/decretos/2012/d46074_2012.htm Fonte: www.fazenda.mg.gov.br