DET – Domicílio Eletrônico Trabalhista

 

Prezado Cliente,

Gostaríamos de informar sobre duas importantes medidas governamentais que afetam as empresas:

DET – Domicílio Eletrônico Trabalhista

Em 30 de Janeiro de 2024 o Governo Federal instituiu o DET por meio do Decreto 11.905, que altera o Decreto 10.854 de 10/11/2021. Este sistema destina-se a notificar os empregadores sobre atos administrativos, fiscalizações, intimações e outros avisos relacionados ao ambiente de trabalho. Além disso, permite o recebimento eletrônico de documentos exigidos durante inspeções ou processos administrativos. Importante observar que o acesso ao DET requer certificado digital, código de acesso ou autenticação oficial.

No Decreto 10.854/2021, já alterado, em seu Capítulo III, estão elencadas as destinações do DET – Domicílio Eletrônico Trabalhista:

Art. 11. O Domicílio Eletrônico Trabalhista - DET, instituído pelo art. 628-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, é destinado a:

I - cientificar o empregador de quaisquer atos administrativos, ações fiscais, intimações e avisos em geral; e

II - receber a documentação eletrônica exigida do empregador no curso das ações fiscais ou na apresentação de defesa e de recurso no âmbito de processos administrativos.

§ 1º O DET é aplicado a todos aqueles sujeitos à inspeção do trabalho, que tenham ou não empregado.

§ 2º As comunicações eletrônicas de que trata o § 1º do art. 628-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, serão realizadas por meio do DET.


§ 3º As comunicações eletrônicas de que trata o § 2º dispensam a sua publicação no Diário Oficial da União e o seu envio por via postal e são consideradas pessoais para todos os efeitos legais.


§ 4º O acesso ao DET ocorrerá com a utilização de certificado digital, código de acesso ou autenticação por sistema oficial.    

§ 5º A ciência das comunicações eletrônicas será verificada automaticamente por meio do DET, e a ausência de consulta das comunicações eletrônicas por parte do empregador, no prazo regulamentar, configurará ciência tácita.

§ 6º A ciência das comunicações eletrônicas dos empregadores que não aderirem ao DET será presumida." (NR)

É crucial destacar que, conforme §5º, a falta de consulta às comunicações eletrônicas dentro do prazo regulamentar é considerada ciência tácita, conforme §6º..

Portanto, solicitamos que nos informem o endereço de e-mail mais utilizado pela empresa. Além disso, sempre solicitaremos o certificado digital da empresa, pois é necessário para acessar plataformas do governo, incluindo o DET.

FGTS DIGITAL

Regulamentado pela Portaria do Ministério do Trabalho 240 em 29/02/2024, o FGTS Digital traz mudanças significativas, especialmente no método de recolhimento, agora realizado apenas via PIX, vinculado à conta jurídica da empresa. Esta obrigatoriedade está associada ao E-Social, permitindo uma rápida detecção pelo Ministério do Trabalho, através do DET, em caso de não pagamento. Manter essa obrigação em dia é crucial para garantir o Certificado de Regularidade da Empresa. O vencimento do FGTS Digital é todo dia 20 de cada mês, sendo antecipado para o dia útil anterior se o vencimento cair em feriado ou dia não útil.

Esperamos que estas informações sejam úteis. Não hesite em nos contatar caso tenha alguma dúvida.

Postagens mais visitadas deste blog

TRATAMENTO TRIBUTÁRIO SETORIAL (TTS) PARA O SETOR DE FABRICAÇÃO DE COSMÉTICOS E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL

GFIP - QUANDO INFORMAR

"Gerenciando o Fluxo de Caixa de uma Microempresa: Como Planejar, Poupar e Controlar Recursos"